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As partes são obrigadas a participar da mediação?

Não. A Lei nº 13140/15 é bem clara. A mediação e a conciliação são procedimentos voluntários, ou seja, ninguém é obrigado a participar. Todavia,  no caso de existir em contrato primário uma cláusula que preveja a mediação, as partes deverão comparecer obrigatoriamente à primeira reunião da mediação.

 

 

Qual o procedimento?

Após a pré mediação ( que nada mais é do que a primeira consulta com a parte interessada, para entender o conflito, e explicar o procedimento), o primeiro passo é contatar a outra parte, através da carta convite, ou mesmo via telefone. Neste momento, explica-se o que é a mediação ou conciliação, conforme o caso. O importante é que a parte entenda que o procedimento é benéfico para ambos os lados, estimulando a autocomposição.

 

 

É possível realizar a mediação quando já houver um processo judicial em curso?

Sim, a mediação pode ser feita antes do ajuizamento de ação, ou mesmo que já exista um processo em curso, não há nenhum impedimento em relação a isso, muito pelo contrário, cada vez mais os acordos entre as partes são estimulados pelo Poder Judiciário.

 

 

É obrigatória a presença de advogado?

A presença do advogado não é obrigatória, porém é sempre muito bem vinda.

 

 

Se houver acordo, é necessária homologação judicial?

Não é necessária, já que o termo de acordo é um título executivo extrajudicial. De qualquer modo, sempre pode ser homologado, tornando-se assim título executivo judicial. Em alguns casos, como no divórcio, a homologação é necessária, para a devida averbação.

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