
As partes são obrigadas a participar da mediação?
Não. A Lei nº 13140/15 é bem clara. A mediação e a conciliação são procedimentos voluntários, ou seja, ninguém é obrigado a participar. Todavia, no caso de existir em contrato primário uma cláusula que preveja a mediação, as partes deverão comparecer obrigatoriamente à primeira reunião da mediação.
Qual o procedimento?
Após a pré mediação ( que nada mais é do que a primeira consulta com a parte interessada, para entender o conflito, e explicar o procedimento), o primeiro passo é contatar a outra parte, através da carta convite, ou mesmo via telefone. Neste momento, explica-se o que é a mediação ou conciliação, conforme o caso. O importante é que a parte entenda que o procedimento é benéfico para ambos os lados, estimulando a autocomposição.
É possível realizar a mediação quando já houver um processo judicial em curso?
Sim, a mediação pode ser feita antes do ajuizamento de ação, ou mesmo que já exista um processo em curso, não há nenhum impedimento em relação a isso, muito pelo contrário, cada vez mais os acordos entre as partes são estimulados pelo Poder Judiciário.
É obrigatória a presença de advogado?
A presença do advogado não é obrigatória, porém é sempre muito bem vinda.
Se houver acordo, é necessária homologação judicial?
Não é necessária, já que o termo de acordo é um título executivo extrajudicial. De qualquer modo, sempre pode ser homologado, tornando-se assim título executivo judicial. Em alguns casos, como no divórcio, a homologação é necessária, para a devida averbação.